#
27/06/2024

SINCOMERCIO INFORMA

No último dia 18/06/2024, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa nº 2.198/2024, criando a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, nos termos do artigo 2° da Medida Provisória n° 1227/2024, que dispõe sobre as restrições para compensação de créditos de PIS e Cofins, objeto do informativo Mix Legal n° 153/2024.


Portanto, as empresas que usufruem benefícios tributários referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL constantes do Anexo Único da IN n° 2.198/24, devem até o vigésimo dia do segundo mês acessar o sistema Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico clique aqui para informar os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos.


Os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da declaração deve ser enviada até o dia 20 de julho de 2024.


No caso de atraso ou de não entrega desta declaração, a pessoa jurídica estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais, bem como à aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.


Cabe destacar que o microempreendedor individual (MEI) e as microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional com base na Lei Complementar n° 123/2006, estão dispensadas da apresentação da declaração (Dirbi).


Porém, a supracitada dispensa não se aplica às empresas (Simples Nacional) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, e as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, nos termos do inciso I do § 1° do artigo 3° da IN n° 2.198/2024.


Maiores informações acerca da Instrução Normativa supracitada poderão ser obtidas no arquivo anexo.