27/06/2024

SINCOMERCIO INFORMA

O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, por unanimidade, que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza são válidos. A decisão, tomada no Recurso Extraordinário – RE nº 592.152, com repercussão geral (Tema 1.305), confirma o entendimento dominante da Corte de que a Emenda Constitucional – EC nº 42/03 validou essas cobranças.


O recurso foi apresentado pelo Estado de Sergipe contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que havia declarado inconstitucional a cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiar o fundo estadual, conforme previsto na legislação estadual. O TJ-SE argumentou que a norma era inválida por ter sido editada antes da aprovação de uma lei complementar regulamentando o fundo, criado pela EC nº 31/00. Além disso, afirmou que a EC nº 42/03 não poderia validar uma lei que já seria originalmente inconstitucional.


Na manifestação apresentada no Plenário Virtual, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, destacou que a decisão do TJ-SE contraria diversos precedentes das duas Turmas do STF. Segundo esses precedentes, a EC nº 42/03 validou as leis sobre os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. Neste sentido, o ministro Zanin acolheu o recurso do Estado de Sergipe e propôs a reafirmação da jurisprudência, aplicando a sistemática da repercussão geral. Esse entendimento deverá ser seguido em casos semelhantes que estejam tramitando no Judiciário.


A tese fixada pelo STF foi: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”