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27 de outubro de 2022

SINCOMERCIO INFORMA


Adicional de Insalubridade

SINCOMERCIO INFORMA
Quando recolher o adicional de insalubridade?
Adicional de Insalubridade
FECOMERCIO SP

Tem direito ao adicional de insalubridade todo empregado que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde desde que tal exposição esteja prevista na Norma Regulamentadora – NR 15 e que ultrapasse o limite de tolerância descrito na própria norma.

A Constituição Federal estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (art. 7º, inciso XXIII).

Perante a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT):

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Entretanto, para determinar o grau de insalubridade no qual o empregado está exposto é necessário identificar os agentes nocivos do ambiente, assim a Norma Regulamentadora (NR-15) prevê sobre cada tipo de risco e o nível de tolerância de cada um deles.

O grau de insalubridade pode ser classificado como “mínimo”, “médio” ou “máximo” e é o resultado de cada um deles que determina o percentual de acréscimo no salário:

• O grau de insalubridade mínimo – adicional de 10% do salário-mínimo;

• O grau de insalubridade médio – adicional de 20% do salário-mínimo;

• O grau de insalubridade máximo – adicional de 40% do salário-mínimo.

Dessa forma, antes de começar a pagar o adicional, recomendamos que se faça a providência de um laudo pericial competente para determinar a incidência ou não da insalubridade. O laudo sobretudo é fundamental para provar se a atividade está ou não elencada na relação oficial prevista na norma regulamentadora.

Em complemento, seguem as principais dúvidas que envolve a questão relacionada ao adicional de insalubridade:

– O que são atividades insalubres?

Resp. Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. A Norma Regulamentador NR-15 que define se uma atividade é insalubre, além de definir os limites de tolerância. Juridicamente, para caracterizar e classificar a Insalubridade em consonância com as normas baixadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no respectivo órgão.

– O que é laudo de Insalubridade?

Resp. É de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e visa determinar a existência ao direito de adicional de insalubridade. Destaca-se que, se dado ambiente por efeito de inexistência do agente agressivo deixar de ser insalubre o laudo pericial de insalubridade também pode provar a inexistência do direito ao adicional.

– O laudo pericial é suficiente para garantir o adicional de insalubridade?

Resp. Como a legislação estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente apenas o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É preciso também que a atividade sinalizada pelo laudo pericial como insalubre esteja disposta na relação oficial elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, assim como definido pela NR-15.

– Qual a consequência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, sobre o salário do empregado?

Resp. O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário-mínimo, conforme o resultado do grau de insalubridade “máximo, médio e mínimo”.

– O adicional de insalubridade é um direito adquirido?

Resp. Não e não se incorpora à remuneração do trabalhador e, por isso, passa a não ser devido a partir do momento em que cessar a ocorrência de insalubridade. Portanto, é possível que a empresa adote medidas que mantenham a exposição aos agentes nocivos dentro dos limites de tolerância legal e, nessa hipótese, não será mais devido o adicional, ou que neutralizem o grau de exposição e, assim, o percentual de adicional será reduzido ou até mesmo eliminado.

– Se a empresa paga o adicional de insalubridade e depois descobre de que não era necessário, pois o ambiente não é insalubre, pode parar de recolher o adicional ou reaver a quantia paga indevidamente?

Resp. O pagamento do adicional de insalubridade só deve ocorrer enquanto houver no ambiente agente de risco que justifique o pagamento. Tão logo descubra através do laudo pericial de que o ambiente não é insalubre, a empresa pode descontinuar o pagamento. No entanto, não pode reaver a quantia de volta, afinal, se houve falha do pagamento sem direito, essa falha foi do empregador.

Para evitar essa situação, recomendamos que a empresa possua o laudo de insalubridade para conseguir provar a inexistência do direito ao adicional.

– Há diferenças entre atividades insalubres e atividades perigosas. O que é atividade perigosa?

Resp. Sim. A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas, ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

– Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?

Resp. A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

– É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade

Resp. Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois adicionais, à escolha do empregado.

Por fim, vale ressaltar, se espontaneamente a empresa vem efetuando o pagamento do adicional sem ter realizado uma perícia prévia, entende-se que o ambiente é insalubre cuja desobrigação ao pagamento do adicional somente ocorrerá por fundamentada prova técnica.

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