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20 de dezembro de 2022

SINCOMERCIO INFORMA: MIX LEGAL FECOMERCIO- DECRETO ESTADUAL Nº 67.357/2022 – PARCELAMENTO DO ICMS DAS VENDAS DO COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADAS EM DEZEMBRO/2022


DECRETO ESTADUAL Nº 67.357/2022

Foi publicado em 17 de dezembro do corrente ano (sábado), no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E.), o Decreto Estadual n° 67.357, de 16 de dezembro de 2022, aprovado pelo Governador Rodrigo Garcia, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas em dezembro de 2022.

 

Oportuno destacar que no último dia 12/12, o Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo solicitou que a medida fosse aprovada, por meio de ofício ao governo estadual, na pessoa do Governador, Secretário da Fazenda e Planejamento, e do subsecretário da Receita Estadual, uma vez que se tornou um instrumento fundamental para os empresários paulistas, de forma a auxiliar a equalizar as despesas e finanças de final de ano e planejar o pagamento dos tributos e outros dispêndios característicos dos primeiros meses.

 

Ademais, sem o parcelamento do imposto, que vence no mês de janeiro, os varejistas poderão comprometer o fluxo de caixa de suas empresas, pois o início do ano é marcado por uma ligeira redução das vendas, sem contar que o cenário ainda é de recuperação dos prejuízos decorrentes das restrições impostas para combater o período pandêmico.

 

Dessa forma, o pedido foi aprovado devendo os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, enquadrados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no parágrafo 1º, do artigo 1º do referido decreto, possam efetuar o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/01/2023, e a segunda parcela com vencimento em 20/02/2023.

 

Os contribuintes que optarem pelo recolhimento no formato parcelado do imposto, serão dispensados do recolhimento dos juros e multas, e deverão se atentar para as datas de vencimento.

 

O recolhimento do imposto neste formato é opcional, portanto, caso prefira, o contribuinte também poderá efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2022, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

 

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se as seguintes formas de preenchimento, a saber:

 

I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;

 

II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2022”;

 

III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

 

DECRETO ESTADUAL Nº 67.357/2022


Decreto Estadual Nº 67.357, de 16.12.2022: Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Artigo 1º – Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023;

II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023.

§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

1. 36006;

2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2° – O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2023, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3° – O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º – O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado 046-2;

II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado 12/2022;

III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2022.

OFÍCIO Nº 498/2022 – GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2023, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2022.

A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2022.

Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2023, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE, Executivo I, de 17.10.2022, P.1.

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=32762&e=20221217&p=1

 

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