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17 de agosto de 2023

SINCOMERCIO INFORMA


Solução de Consulta RDF/COSIT 36/2023

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) nº 36 de 2023 (SC nº 36/2023) a respeito do percentual para determinação da base de cálculo do Imposto sobre Renda de Pessoa Física (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicada no regime do lucro presumido para empresas que atuam com licenciamento ou cessão de direito de softwares padronizados ou customizados em pequena extensão.

A Solução de Consulta determinou a aplicação do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo para o IRPJ e para a CSLL, o que aumenta significativamente a carga tributária nas referidas operações.

Destaque-se que a interpretação de que o licenciamento de software é classificado como prestação de serviços atrai o aumento do percentual da base de cálculo do IRPJ e CSLL com base no Artigo 15, §1º, inciso III e Artigo 20 da Lei nº 9.249 de 1995[1].

Antes desta nova interpretação, a RFB adotava o entendimento de que para calcular a tributação incidente sobre a receita bruta da atividade de licenciamento de uso de software padronizado no regime de tributação do lucro presumido se aplicaria o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para a CSLL.

Contudo, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945 e nº 5.659 e do RE 688.223 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que o licenciamento ou a cessão de direitos de uso de softwares deveriam ser caracterizados como prestação de serviços exclusivamente para discussão de incidência entre ICMS e ISS, a RFB alterou seu entendimento sob a justificativa de que está acompanhando as mudanças jurisprudenciais.

Importante ressaltar que o percentual de presunção para a determinação da base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento) também recai nas operações de licenciamento de software das pessoas jurídicas que adotam o regime de tributação com base no lucro real com pagamento mensal, nos termos do Artigo 2º da Lei nº 9.430 de 1996.

Diante do contexto exposto, verifica-se que a Receita Federal tem alterado seus entendimentos relativos às operações de licenciamento de software, sob a justificativa de se harmonizar com o entendimento jurisprudencial do STF que determinou que esta atividade deve ser classificada como prestação de serviços.

Considerando esta atual tendência da Receita Federal, a Fecomercio recomenda que o empresário-contribuinte acompanhe as mudanças de entendimentos do Fisco e do Judiciário para avaliar os impactos em suas operações e como mitigá-los.

[1] Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:

I – 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;

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