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19 de setembro de 2020

Congresso derruba vetos a dispositivos de lei federal que cria regime jurídico emergencial para o combate à pandemia


Publicado no Diário Oficial da União – Edição Extra, de terça-feira, 8 de setembro de 2020, ATOS DO PODER LEGISLATIVO, em especial sobre a rejeição de vetos parciais realizados pelo Poder Executivo a dispositivos da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Da análise, no “CAPÍTULO III – DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, retorna à vigência o artigo 4º, cujo teor se segue:

Art. 4º – As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Com a derrubada do veto em questão, as reuniões e assembleias presenciais das pessoas jurídicas não ficam proibidas, tampouco autorizadas de plano, o que mostra a preservação à autonomia das atividades privadas.  Para o caso em concreto, como resta sob regulamentação de Estados e Municípios tal autorização e sua abrangência, imprescindível se faz o monitoramento das disposições contidas no Plano São Paulo, que regula os processos de retomada no estado, assim como os regramentos locais que albergam o combate à pandemia.

Em complemento às supostas vedações acima, o artigo 5º da lei em análise traz em seu bojo a possibilidade da realização de assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Essa permissão excepcional terá validade até o próximo 30 de outubro de 2020. Para tanto, a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Já no “CAPÍTULO IV – DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS, tornam-se vigentes os artigos 6º e 7º, parágrafos primeiro e segundo. Eis o teor:

Art. 6º – As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º – Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.”

Pelos vetos postos nos dispositivos em questão, objetivou o Poder Executivo em preservar o arcabouço jurídico atualmente em vigor, o qual já possuía condição capaz de regular de maneira satisfatória e com segurança jurídica as pretensões do Poder Legislativo. Com a derrubada dos vetos, restou claro que os efeitos da pandemia nos contratos não terão efeitos retroativos, além de excetuar como condição especial ao desequilíbrio das prestações contratuais, as quais passíveis de ações revisionais, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. Excetuou-se também, para os fins da lei, as normas de proteção ao consumidor, que não possuem aplicação às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

Sequencialmente, no “CAPÍTULO VI – DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS, o artigo 9º, assim rege:

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Neste caminho, regressou ao texto da lei dispositivo que veda a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel urbano, nas condições que especifica, até o dia 30 de outubro de 2020. Note-se que do texto não resta impedido o despejo do locatário em ações em andamento. A vedação encontra-se posta exclusivamente nas concessões de medidas liminares para tal finalidade.

Outro ponto de extrema relevância reside na aplicação “temporal” dos dispositivos inicialmente vetados. Considerando que a lei passou a vigorar em 10 de junho de 2020, e que a análise de vetos presidenciais se constitui como parte final do processo legislativo, se pode concluir que aqueles inicialmente vetados pelo Poder Executivo se encontravam sob condição suspensiva até última análise do Congresso Nacional. Revertida essa situação, passam a fazer parte da norma como se não tivesse havido o veto. Tal entendimento encontra-se também respaldado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Com base no acima exposto, considerando a derrubada parcial dos vetos presidenciais, os dispositivos legais então explanados passam a integrar a norma a partir do dia 10 de junho de 2020. Como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19), a lei trouxe o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6 (Estado de Calamidade Pública). Já como prazo final do regime transitório, indicou-se o dia 30 de outubro de 2020.

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