Notícias locais

25 de maio de 2022

Prorrogação do prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)


sincomercio-informa

Prorrogação do prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia 19 de maio, pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa n° 2.082/2022, prorrogando os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes ao ano-calendário de 2021.

Os prazos de entrega referente ao ano-calendário de 2021, originalmente previstos para o último dia útil de maio e o último dia útil de julho de cada ano, se encerrarão, em 2022, no último dia útil de junho e no último dia útil de agosto de 2022, respectivamente.

Assim dispõe o artigo 1º da Instrução Normativa:

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I – a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

  1. a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
  2. b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II – a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

  1. a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
  2. b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

A prorrogação aprovada pela Receita Federal do Brasil, ocorre devido as instabilidades e dificuldades encontradas para acessar ao Portal e-CAC, prejudicando o cumprimento destas obrigações acessórias pelos contadores, bem como, por conta dos efeitos remanescentes das restrições impostas pela crise pandêmica.

O adiamento dos prazos também se aplicam para os casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial da pessoa jurídica, sendo que a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, e até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro. Já a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser entregue até o último dia útil do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, e até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2082, DE 18 DE MAIO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 19/05/2022, seção 1, página 20)

Multivigente Vigente Original Relacional

Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e swap_horiz

II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022. swap_horiz

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I – a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil: swap_horiz

  1. a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
  2. b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II – a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil: swap_horiz

  1. a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
  2. b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Voltar para Notícias
https://www.kursusseomedan.com/ https://artdaily.com/bocoran-admin-jarwo.html http://www.radicalislam.org/ http://www.iwebtool.com/ https://researchnews.cc/bocoran-rtp-slot-live-tertinggi-hari-ini.html https://artdaily.cc/bocoran-admin-jarwo.html https://artdaily.com/bocoran-admin-riki.html http://dinnermode.org/