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17 de março de 2021

DECRETO Nº 12.245 DE 16 DE MARÇO DE 2021


“Dispõe sobre a adoção de medidas no Município de Botucatu para enfrentamento de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia e contágio pelo Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências”.

MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o Artigo 24, XII da CF, que dispõe acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar em defesa da saúde; CONSIDERANDO que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do Artigo 30, I e II da CF; CONSIDERANDO que os Poderes Públicos, Estadual e Municipal, devem garantir políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar do indivíduo e da coletividade e à redução de risco de doenças e outros agravos, nos termos do Artigo 219, parágrafo único, I da Constituição do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o Decreto Municipal 12.169 de 30 de dezembro de 2.020, que prorrogou o estado de calamidade no Município de Botucatu, declarado pelo Decreto 11.954 de 26 de março de 2.020; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 65.563 de 11 de março de 2.021 que instituiu medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional de enfrentamento da pandemia de COVID-19, tendo colocado todo o Estado de São Paulo na fase emergencial, com novas medidas de restrições; CONSIDERANDO CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública DECRETA: Art. 1º Institui no município de Botucatu, em caráter temporário e excepcional, a partir das 20 (vinte) horas de 19 de março de 2.021 até às 06 (seis) horas do dia 22 de março de 2.021, e das 20 (vinte) horas do dia 26 de março até às 06 (seis) horas do dia 29 de março de 2.021, medidas excepcionais e emergenciais, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19; Art. 2º No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de: I. aquisição de medicamentos; II. obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; III. embarque e desembarque no terminal rodoviário, bem como, para a entrada e saída de outros meios de locomoção; IV. atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou V. prestação de serviços permitidas por este Decreto; Parágrafo único. No exercício das atividades excepcionadas no “caput” deste artigo, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial: I. nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido; II. atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento; III. carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços; IV. tíquete ou imagem da passagem ou comprovação de destino ou origem intermunicipal; ou V. comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato. Art. 3º No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 2º deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos 3m (três metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone. Art. 4° No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e lotéricas, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança. Parágrafo único. Estão permitidas: I. as atividades de segurança privada; II. as atividades de auto-atendimento das agências bancárias; III. as atividades industriais cuja paralização acarrete, no período de que trata o art.1º deste decreto, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento; IV. a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes; V. a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas; VI. postos de combustível, exclusivamente para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive polícia militar e ambulâncias; Art. 5º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público nos dias 20 e 21 de março de 2.021 e 27 e 28 de março de 2.021. Art. 6° Ficam suspensos, no período de que trata o art. 2º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte. Art. 7° Os serviços de segurança alimentar da Secretaria de Assistência Social funcionarão nesse período, no Espaço Acolhedor e Central de Atendimento pelo telefone 3811-3667; Art. 8° Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 3m (três metros). Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Botucatu, 16 de março de 2021. Mário Eduardo Pardini Affonseca Prefeito Municipal Registrado na Divisão de Secretaria e Expediente em 16 de março de 2021 – 165º ano de emancipação político-administrativa de Botucatu. Antonio Marcos Camillo Chefe da Divisão de Secretaria e Expediente

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