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28 de setembro de 2020

Alteração na legislação federal do ISS - Lei Complementar nº 175, de 23/09/2020


No dia 24 de setembro de 2020 foi publicada a Lei Complementar nº 175, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 e traz alterações na tributação e cumprimento de obrigações acessórias para os prestadores de serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Com a edição da Lei Complementar nº 157/2016, a tributação dos referidos serviços foi transferida para o Município tomador do serviço/cliente (tributação no destino), sendo que antes a tributação era devida no Município do estabelecimento prestador de serviço (tributação na origem).

Contudo, considerando a dificuldade na aplicação da nova regra, que gerou inúmeras dúvidas acerca do tomador de serviços, o Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5835, suspendeu a eficácia do art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, da LC 116/2003 e de toda legislação local editada para sua direta complementação.

Para dirimir as dúvidas e resolver o conflito de competência dos municípios, foi editada a LC 175/2020, cujos detalhes serão abordados a seguir.

SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE MÉDICA E VETERINÁRIA, DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS, DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) 

É alterado o padrão nacional de obrigação acessória do ISS incidente sobre os serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa à LC nº 116/2003, cujas atividades seguem a seguir descritas: 

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Responsabilidades do contribuinte

O ISS devido sobre referidas atividades será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

O sistema eletrônico de padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

O contribuinte deverá disponibilizar aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado, cujo acesso será exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

O contribuinte do ISS declarará as informações da obrigação acessória padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. A falta da declaração sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.

Responsabilidades dos Municípios e do Distrito Federal

Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro, as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

  • alíquotas, conforme o período de vigência;
  • arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços;
  • dados do domicílio bancário para recebimento do ISS.

Na hipótese de atualização das informações pelo fisco, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado a anterioridade anual e nonagesimal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota do imposto.

Os Municípios e do Distrito Federal são responsáveis pela higidez dos dados que esses prestarem no sistema eletrônico, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Restrição de obrigações acessórias

Ressalvadas as hipóteses previstas na LC 175/2020, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação a tais serviços, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

Nota fiscal de serviços

Pode ser exigida a emissão de notas fiscais de serviços, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos códigos 15.01 (administração de fundos) e 15.09 (leasing), que são dispensados da emissão do documento.

ISS

ISS será pago até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. O vencimento será antecipado para o primeiro dia anterior, se não houver expediente bancário.

Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISS e de declarar as informações até o 15º dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade, atualizado pela taxa Selic, a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% no mês de pagamento.

Vedação de responsabilidade tributária

É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa a tais serviços, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA)

É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), cuja competência é regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória.

O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 anos, contado da definição inicial ou da última alteração. A alteração será comunicada pelo CGOA com pelo menos 1 ano de antecedência.

O CGOA será composto de 10 membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e Confederação Nacional de Municípios (CNM), da seguinte forma:

  • 1 representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
  • 1 representante de Município não capital por região.

Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA)

É instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos referidos serviços.

O GTCGOA será composto de 4 membros:

  • 2 membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;
  • 2 membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.

ISS NO DESTINO

Em regra, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador do serviço (ISS origem), porém, o próprio art. 3º da LC 116/2003 traz algumas exceções, estabelecendo a incidência do imposto no local da prestação de serviço ou do domicílio do tomador de serviço (ISS destino).

O ISS devido sobre o serviço descrito no item 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), deixa de ser devido no domicílio do tomador.

Tomador de serviços

A alteração da tributação no destino dos serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 – planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing), já estava prevista na legislação federal desde a edição da LC 157/2016.

Para dirimir as dúvidas e resolver o conflito de competência dos municípios, foi editada a LC 175/2020 que estabelece que, para tais serviços, considera-se tomador dos serviços o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Nos serviços descritos a seguir, o tomador do serviço será:

  • planos de saúde ou de medicina e congêneres (itens 4.22 e 4.23): a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. No caso de dependente vinculado ao plano, será considerado apenas o domicílio do titular;
  • administração de cartão de crédito ou débito e congêneres (item 15.01), prestado diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres: primeiro titular do cartão;
  • administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento (item 15.01): o cotista;
  • administração de consórcios: o consorciado;
  • arrendamento mercantil: o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no item 15.01, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

  • bandeiras;
  • credenciadoras; ou
  • emissoras de cartões de crédito e débito.

Responsabilidade tributária

O contribuinte do ISS é o prestador do serviço, porém, a lei estabelece algumas situações em que um terceiro será responsável pelo crédito tributário.

Foram incluídos como responsável tributário pelo ISS, os credenciadores e emissores de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras dos cartões, em decorrência do serviço prestado no item 15.01 (administração de fundos quaisquer).

Foi revogado o § 3º, art. 6º, da LC 116/2003, que estabelecia que no caso dos serviços dos itens 10.04 e 15.09, o valor do imposto era devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

O produto da arrecadação do ISS dos serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

  • períodos de apuração de 2021: 33,5% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5%, ao Município do domicílio do tomador;
  • períodos de apuração de 2022: 15% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85%, ao Município do domicílio do tomador;
  • períodos de apuração a partir de 2023: 100% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

ENTRADA EM VIGOR

A LC 175/2020 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 24 de setembro de 2020, porém, de acordo com seu art. 15, as alterações do ISS para o destino, entrarão em vigor a partir do exercício de 2021.

Além disso, é necessária a previsão na legislação municipal, para que a nova sistemática seja adotada.

POSICIONAMENTO DA FECOMERCIOSP

Para a FecomercioSP, a Lei Complementar nº 175/2020 é positiva pois visa resolver as divergências causadas pela Lei Complementar nº 157/2016, que transferiu a tributação dos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing) para o Município tomador do serviço/cliente (tributação no destino), uma vez que a nova lei define, para cada caso, quem será considerado o tomador de serviço.

A norma também estabelece um período de transição de dois anos, reduzindo o impacto da perda de receita do Município do estabelecimento prestador de serviços, principalmente das grandes capitais.

Outra medida benéfica, é a vedação de criação de outras obrigações acessórias aos contribuintes não localizados no Município destino, como é o caso de inscrição no cadastro municipal ou de licença ou alvará de abertura de estabelecimento.

Contudo, apesar de a federação ser favorável a tributação no destino, a fim de acabar com o conflito de competência entre Municípios e trazer segurança jurídica ao contribuinte, a sistemática adotada pelo legislador pode resultar em complexidade na apuração do imposto devido e aumento do custo no cumprimento das obrigações acessórias.

Considerando que o país possui 5.570 municípios, o contribuinte do ISS estará sujeito a milhares de alíquotas diferentes, a depender da alíquota fixada pelo Município destino. Além disso, caberá ao contribuinte desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado para apurar e declarar as informações ao fisco municipal, conforme leiautes e padrões a ser definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), que resulta em novos custos para o empresário.

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